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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0009031-18.2026.8.16.0000 JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR Paciente: André Alves da Silva Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO REJEITAR PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. WRIT PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus criminal com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Congonhinhas/PR. A impetração visa questionar a decisão proferida nos autos de ação penal nº 0001163- 95.2025.8.16.0073 (mov. 127.1), que rejeitou as teses defensivas e manteve o recebimento da denúncia ofertada em desfavor do paciente pela suposta prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343 /2006, bem como a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. A impetração sustenta, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ilegalidade da decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos do celular apreendido em outra oportunidade, sem a devida delimitação específica do período em que a extração de informações dos aplicativos de mensagens deveria ser feita. Alega que essa conduta configuraria uma fishing expedition, em flagrante ofensa ao artigo 22, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 12.965/2014, o que culminaria na ilicitude da prova obtida e ensejaria o pedido de desentranhamento do caderno processual. Além disso, argumenta que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia carece de fundamentação idônea, por não ter enfrentado de forma satisfatória a tese preliminar defensiva, limitando-se à menção a legislações que sequer foram mencionadas na peça defensiva e à reprodução de uma ementa sem indicar sua similitude com o caso concreto, em violação ao artigo 315, § 2º, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. Por fim, a impetração também questiona a falta de fundamentação da prisão preventiva. Ao final, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão atacada e determinada a prolação de nova decisão que aprecie e enfrente expressamente a tese preliminar, bem como a ilegalidade da prisão cautelar. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1, HC), por não se vislumbrar ilegalidade flagrante que justificasse a interrupção prematura da marcha processual. A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (mov. 18.1, HC), destacando que o Ministério Público ofereceu denúncia contra André Alves da Silva e Wender Moraes Gomes pela prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), e contra Sidney Silvino de Souza, também pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Informou que a decisão que recebeu a denúncia e rejeitou as teses defensivas (mov. 127.1) considerou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) inaplicável, o procedimento de extração de dados distinto da interceptação telefônica (Lei nº 9.296/1996), e que houve adequada delimitação do objeto da diligência autorizada, não sendo necessária a limitação temporal para o acesso a dados estáticos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mencionou, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi mantida por decisão fundamentada em audiência de custódia (mov. 30.1), que considerou a reiteração delitiva e a garantia da ordem pública. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 21.1 destes autos, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. Reiterou a argumentação de que a decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal, distinguindo- a da interceptação do fluxo das comunicações. Afirmou que a decisão de primeiro grau foi suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade, e que a via do habeas corpus não é adequada para reexame aprofundado de matéria fático-probatória. Posteriormente, a Defesa protocolou petição (mov. 24.1 e 32.1), informando a perda superveniente do interesse de agir e requerendo a desistência do presente writ, sob o argumento de que a matéria de nulidade poderá ser reanalisada em sede de alegações finais no processo de origem, uma vez que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente habeas corpus deve ser julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. O mandamus, em sua essência, foi impetrado com o objetivo central de obter o reconhecimento da nulidade da decisão que, ao ratificar o recebimento da denúncia, afastou a tese de ilicitude das provas obtidas a partir da extração de dados do aparelho celular do paciente. Ocorre que, no curso do processamento deste writ, o próprio impetrante protocolou petição (mov. 24.1), reiterada no mov. 32.1, na qual formalizou o pedido de desistência da ação mandamental. Essa manifestação foi motivada pela perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, com a realização da audiência de instrução e julgamento em 10 de março de 2026, a questão da nulidade probatória poderá ser devidamente reanalisada em momento oportuno, especificamente em sede de alegações finais, nos autos de origem. Com a manifestação expressa de desistência formulada pela impetração, que tem a livre disposição sobre a ação constitucional, esgota-se o objeto da impetração, tornando inócua e desnecessária qualquer análise de mérito por este Tribunal. A pretensão de ver analisada a legalidade do ato judicial por esta via foi voluntariamente abandonada pela parte interessada, o que impõe, de forma inarredável, o não prosseguimento do feito para julgamento de mérito. Dessa forma, uma vez que a parte impetrante formalizou seu desinteresse no prosseguimento do feito, o presente habeas corpus perdeu sua razão de ser. A análise do mérito da impetração tornou-se desnecessária, pois o alegado constrangimento ilegal não é mais objeto de controvérsia nesta via processual por vontade expressa da defesa. Esvaziada, portanto, de objeto a impetração, o reconhecimento de sua prejudicialidade é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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